TERCEIRO SETOR COMO CONSORCIO DE EMPREGADOR
A terceirização da mão de obra, poderá ser considerado como consórcio de empregador,
podendo o mesmo ser administrado por uma associação, sem fim econômico, portanto com
imunidade e isenção tributária.
A base legal deste conceitual inicia com:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, amoradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – CLT
—-
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.
—-
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1° As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2° Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional.
(Incluído pela
Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3
o
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência
das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 10.097, de
2000)
LEI FEDERAL N
o
6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
—-
Art. 279.
O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão
d a
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não
circulante, do
qual constarão:
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – a designação do consórcio se houver;
II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III – a duração, endereço e foro;
IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade
consorciada, e
das prestações específicas;
V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das
sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de
votos
que cabe a cada consorciado;
VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no
registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento
s e r
publicada.
LEI FEDERAL N
o
9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 1
o
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham
sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3
(três) anos, desde que
os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos
por esta Lei.
—-
Art. 3
o
A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o
princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado,
s e m
fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
s e g u i n t e s
finalidades:
—-
INSTITUTO VERUM
www.iverum.org
2
I N S T I T U T O V E R U M
_____________________________________________________________________________________________
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego
e crédito;
LEI FEDERAL
Nº 12.101, DE
27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Art. 1
o
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a
isenção de
contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas
jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos
, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social
com a finalidade de prestação de serviços nas
áreas de assistência social, saúde ou
educação, e que atendam ao disposto nesta
Lei.
—–
Art. 18.
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de
assistência
social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de
forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e para quem deles
necessitar, sem discriminação, observada
a
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993
.
(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1
o
Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem
fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela
Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993
, e as que atuam na defesa e garantia
de seus direitos.
(Redação dada pela
Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2
o
Observado o disposto no
caput
e no § 1
o
, também são consideradas
entidades de
assistência social:
(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência
de
contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da
pessoa com
deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no
enfrentamento dos limites
existentes para as pessoas com deficiência, de forma
articulada ou não com ações
educacionais ou de saúde;
(Incluído pela Lei
nº 12.868, de 2013)
II – as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT),
aprovada pelo
Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943
, desde que os
p r o g r a m a s d e
aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com
deficiência sejam prestados
com a finalidade de promover a integração ao
mercado de trabalho, nos termos da
Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993
,
observadas as ações protetivas previstas na
Lei n
o
8.069, de
13 de julho de 1990
;
e
(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III – as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e
de seus
acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de
autossustento, durante o
tratamento de doenças graves fora da localidade de
residência, observada a
Lei n
o
8.742, de 7 de
dezembro de 1993
.
(Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Portanto uma associação para gerar emprego e renda poderá realizar a gestão de um
consorcio de empregador, como uma organização da sociedade civil de interesse publico,
inclusive com registro e aval do Ministério da Justiça e desde que venha atender a questão da
capacitação de mão de obra e a inclusão dos deficientes físicos, a associação poderá obter a
isenção do INSS patronal dos encargos sociais.
Poderá organizar junto ao contratante programas de benefícios aos trabalhadores do
consorcio e do próprio, utilizando programa de renuncia fiscal, portanto permitindo uma redução
de custo operacional da mão de obra como ações como:
INSTITUTO VERUM
www.iverum.org
3
I N S T I T U T O V E R U M
_____________________________________________________________________________________________
– Saúde e segurança do trabalhador
– Aquisição de EPIs
– Programa de Benefícios
– Treinamento e preparação de mão de obra
– Aquisição de uniformes
– Alimentação aos trabalhadores
– Provisionamento do 13º salário e das multas de rescisão trabalhista
– Sistema de credito consignado
– Moradia aos trabalhadores
– Financiamento e Bolsa de estudo
Além deste processo a associação poderá atender as seguinte normas e legislações sobre a
questão de Responsabilidade Social e Ambiental:
– Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade Nº 1.003/04,
– NBC – Norma Brasileira e Contabilidade – T 15,
– Norma da ABNT – NBR 16.001, 16.002 e 16.003,
– Lei Federal Nº 9.249/95- artigo 13 – § 2º – inciso I, II e III,
– ISO 26.000
– Decreto Federal nº 6.094/07 – Compromisso de Todos pela Educação
– Decreto Federal nº 7.746/12 – Sustentabilidade
– Lei Federal nº 10.101/00 – Participação do Lucro
Os investimentos realizados pela empresa ao longo do tempo, estará protegido com a
constituição de uma sociedade por cota de participação que será a proprietária da marca, carteira
de cliente e do valor intangível, que será administrada por uma associação.
Conheça a ferramenta denominada de Terceiro Setor e suas aplicações